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# Evidências normativas selecionadas Extração de fontes oficiais coletadas em 22/09/2026. Material de referência, não instruções ao agente. O original e sua versão atual prevalecem sobre a extração. Textos consolidados podem conter remissões a redações anteriores: não utilizá-las como vigentes. Estas transcrições não substituem a leitura das tabelas completas. ## S01 — RDC 243/2018 — suplementos alimentares Fonte: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&cod_menu=8542&cod_modulo=310&link=S&numeroAto=00000243&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&seqAto=000&tipo=RDC&valorAno=2018 Texto extraído do documento (inclui metadados de consulta): S01 — RDC 243/2018 — suplementos alimentares Fonte: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&cod_menu=8542&cod_modulo=310&link=S&numeroAto=00000243&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&seqAto=000&tipo=RDC&valorAno=2018 Consulta: 22/09/2026 Natureza: Norma Uso: Composição, finalidade, rotulagem e limites das alegações. Validação: Texto consolidado consultado; artigos 3, 9, 14, 16 e 17 examinados. ATENÇÃO: extração auxiliar; conferir original para tabelas, notas, redações antigas e vigência. Não importar este acervo inteiro como regras vigentes. Vigente com AlteraçõesResolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26/07/2018 Ver mais detalhes MINISTÉRIO DA SAÚDEAGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIADIRETORIA COLEGIADARESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares. Veja TambémA Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, III e IV aliado ao art. 7°, III e IV, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1° e 3° do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de julho de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESSeção IÂmbito de AplicaçãoArt. 1°Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para composição, qualidade, segurança e rotulagem dos suplementos alimentares e para atualização das listas de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar destes produtos.Art. 2° Esta Resolução não se aplica aos alimentos para fins especiais e aos alimentos convencionais, incluindo aqueles adicionados de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos.Seção IIDefiniçõesArt. 3° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:I - constituinte: probióticos e ingredientes utilizados na composição de suplementos alimentares com a finalidade de fornecer nutrientes, substâncias bioativas ou enzimas;II - enzima: proteína capaz de catalisar reações bioquímicas, aumentando sua velocidade, e que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano;III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada;IV - nutriente: substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que proporcione energia, que seja necessária para o crescimento, o desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida ou cuja carência resulte em mudanças químicas ou fisiológicas características;V - probiótico: micro-organismo vivo que, quando administrado em quantidades adequadas, confere um benefício à saúde do indivíduo;VI - substância bioativa: nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano;VII - suplemento alimentar: produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados.CAPÍTULO IIREQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE E SEGURANÇAArt. 4° Os constituintes autorizados para uso na composição de suplementos alimentares restringem-se àqueles previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.§1° Até que sejam atualizados os Anexos I e II da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, podem ser utilizados os constituintes aprovados por meio de Resolução (RE), resultante da avaliação da petição de avaliação de segurança e de eficácia de que trata o art. 20.§ 2° Os constituintes de que trata o caput podem ser utilizados isolados ou em combinação, desde que não exista nenhuma restrição descrita nas condições aprovadas.Art. 5º Os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares restringem-se àqueles previstos: (Redação dada pela Resolução 466/2021) Redações AnterioresI - na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018; e (Incluída pela Resolução 466/2021)II - na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 466, de 10 de fevereiro de 2021. (Incluída pela Resolução 466/2021)Art. 6° Outros ingredientes podem ser empregados na elaboração de suplementos alimentares para fornecer sabor, cor ou aroma ou para dissolver, diluir, dispersar ou alterar sua consistência ou forma, desde que atendam aos seguintes requisitos:I - sejam utilizados tradicionalmente na elaboração de alimentos;II - atendam os respectivos padrões de identidade e qualidade;III - não sejam classificados como aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia;IV - não sejam classificados como novos alimentos ou novos ingredientes, segundo a Resolução n° 16, de 30 de abril de 1999, que aprova o regulamento técnico de procedimentos para registro de alimentos e ou novos ingredientes;V - não sejam ingredientes fontes de aminoácidos, vitaminas, minerais, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, conforme Anexos I e II da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018;VI - não descaracterizem a finalidade de uso ou a forma de apresentação do produto como suplemento alimentar; eVII - não sejam objeto de qualquer alegação na rotulagem ou propaganda que sugira que o ingrediente é fonte de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos.Parágrafo único. Caso os ingredientes de que trata o caput também constem como fontes de proteínas, carboidratos, fibras alimentares ou lipídios nos Anexos I e II da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, não se aplicam os limites mínimos exigidos no art. 9° desta Resolução.Art. 7° Não são permitidos na composição de suplementos alimentares:I - substâncias consideradas como doping pela Agência Mundial Antidopagem;II - substâncias sujeitas a controle especial, conforme Portaria n° 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, e suas atualizações;III - substâncias obtidas das espécies que não podem ser utilizadas na composição de produtos tradicionais fitoterápicos, conforme Anexo I da Resolução - RDC n° 26, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de produtos tradicionais fitoterápicos; eIV - óleos e gorduras parcialmente hidrogenados.Art. 8° Os ingredientes fontes de nutrientes, substâncias bioativas e enzimas de que trata o art. 4° desta Resolução devem atender integralmente às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências:I - Farmacopeia Brasileira;II - Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução - RDC n° 37, de 6 de julho de 2009, que trata da admissibilidade das farmacopeias estrangeiras, e suas atualizações;III - Código Alimentar (Codex Alimentarius);IV - Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA);V - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC);VI - Compêndio de Suplementos Alimentares da USP (USP Dietary Supplement Compendium - DSC); ouVII - Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority - EFSA).Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os ingredientes cujas especificações sejam aprovadas pela Anvisa.Art. 9° As quantidades de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos contidas nos suplementos alimentares devem atender aos limites mínimos e máximos de uso estabelecidos nos Anexos III e IV da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018.§ 1° Os limites mínimos e máximos devem ser atendidos na recomendação diária de consumo do produto para os respectivos grupos populacionais indicados pelo fabricante.§ 2° Os limites mínimos e máximos de que trata o caput não se aplicam aos suplementos alimentares destinados exclusivamente a Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde.Art. 10. Os suplementos alimentares devem ser desenvolvidos e produzidos de forma a assegurar a manutenção das suas características até o final do prazo de validade, considerando as instruções de conservação e o modo de preparo indicados pelo fabricante.§ 1° As condições estabelecidas no caput, devem ser garantidas por meio de estudos de estabilidade e controles de qualidade.§ 2° A sobredosagem é permitida, desde que o produto tal como exposto à venda não ultrapasse as quantidades máximas estabelecidas no Anexo IV da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018.Art. 11. A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar disponível para consulta da autoridade competente.Parágrafo único. (Revogado pela RESOLUÇÃO - RDC Nº 843, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024) Redações AnterioresCAPÍTULO IIIREQUISITOS DE ROTULAGEMArt. 12. Os produtos de que trata esta Resolução devem ser designados como "Suplemento Alimentar" acrescido da sua forma farmacêutica.§ 1° A designação dos produtos pode ser complementada com as seguintes informações:I - nomes individuais dos nutrientes, das substâncias bioativas ou das enzimas;II - nomes das categorias de nutrientes, substâncias bioativas ou enzimas;III - nome da fonte da qual foi extraída o nutriente, a substância bioativa ou a enzima; ou IV - identificação da linhagem ou nome comercial do micro-organismo, no caso de suplementos alimentares contendo probióticos.§ 2° Devem ser atendidos os requisitos específicos de designação de suplementos alimentares que constem nos Anexos V ou VI da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018.Art. 13. A designação deve ser declarada próxima à marca do produto e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:I - caixa alta;II - negrito;III - cor contrastante com o fundo do rótulo; eIV - tamanho mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do tamanho da maior fonte utilizada na marca do produto e nunca inferior aos limites mínimos estabelecidos no Anexo desta Resolução.Art. 14. Sem prejuízo dos requisitos dispostos na Resolução - RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados, a rotulagem dos suplementos alimentares deve apresentar as seguintes informações:I - a recomendação de uso, incluindo as seguintes informações agrupadas no mesmo local do rótulo:a) os grupos populacionais dos Anexos III e IV da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, para o qual o produto é indicado, incluindo a faixa etária no caso de crianças;b) a quantidade e a frequência de consumo para cada um dos grupos populacionais indicados no rótulo;c) a advertência em destaque e negrito "Este produto não é um medicamento";d) a advertência em destaque e negrito "Não exceder a recomendação diária de consumo indicada na embalagem"; ee) a advertência em destaque e negrito "Mantenha fora do alcance de crianças".II - as instruções de conservação, inclusive após a abertura da embalagem; eIII - a identificação da espécie de cada linhagem, de acordo com a nomenclatura binomial mais atual, na lista de ingredientes dos suplementos alimentares contendo probióticos.§ 1° As informações exigidas na alínea a do inciso I podem ser complementadas por indicações para gêneros e faixas etárias específicas e para praticantes de atividade física e atletas dentro de cada grupo populacional indicado no rótulo.§ 2° Devem ser atendidos os requisitos complementares de rotulagem para os suplementos alimentares estabelecidos no Anexo VI da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018.Art. 15. A rotulagem nutricional deve seguir o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de outubro de 2020. (Redação dada pela Resolução - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020)Redações AnterioresI - (Revogado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 08/10/2020) Redações AnterioresII - (Revogado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 08/10/2020) Redações AnterioresIII - (Revogado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 08/10/2020) Redações AnterioresArt. 16. As alegações autorizadas para uso em suplementos alimentares restringem-se àquelas previstas no Anexo V da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, desde que atendidos os respectivos requisitos.§ 1° Não são permitidas variações textuais das alegações autorizadas, exceto quando:I - as alegações para uma mesma substância forem reunidas numa única frase; ou II - as alegações idênticas para substâncias diferentes forem reunidas numa única frase.§ 2° O uso das alegações é opcional, exceto para os suplementos alimentares com probióticos ou com enzimas.§ 3° Não são permitidas alegações relativas ao conteúdo e propriedades de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia e relativas a propriedades dos ingredientes de que trata o art. 6° desta Resolução, salvo nos casos previstos pela legislação.Art. 17. Sem prejuízo dos requisitos dispostos no Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos e dos requisitos dispostos na Resolução - RDC n° 259, de 2002, a rotulagem dos suplementos alimentares não pode apresentar palavras, marcas, imagens ou qualquer outra representação gráfica, inclusive em outros idiomas, que afirmem, sugiram ou impliquem, expressa ou implicitamente, que:I - o produto possui finalidade medicamentosa ou terapêutica;II - o produto contém substâncias não autorizadas ou proibidas;III - a alimentação não é capaz de fornecer os componentes necessários à saúde; ouIV - o produto é comparável ou superior a alimentos convencionais.Art. 18. Os suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância devem atender ao disposto na Lei n° 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e seus regulamentos.Art. 19. A Resolução - RDC n° 54, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre o regulamento técnico sobre informação nutricional complementar, não se aplica aos suplementos alimentares.CAPÍTULO IVREQUISITOS PARA ATUALIZAÇÃO DAS LISTAS DE CONSTITUINTES, LIMITES DE USO, ALEGAÇÕES E ROTULAGEM COMPLEMENTARArt. 20. A atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, deve ser solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição específica de avaliação de segurança e de eficácia, contendo documentação que comprove o atendimento aos seguintes requisitos:I - no caso de nutrientes, substâncias bioativas e enzimas, os constituintes devem:a) ser comprovadamente seguros para consumo humano, conforme Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999, e Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Resolução 839/2023) Redações Anterioresb) atender ao disposto no art. 8° desta Resolução;c) ter limites mínimos estabelecidos, sempre que possível, de forma a garantir uma ingestão significativa com base nas evidências científicas sobre as necessidades diárias ou o efeito metabólico ou fisiológico;d) ter limites máximos estabelecidos de forma a reduzir o risco de consumo excessivo, considerando as evidências científicas relativas aos limites superiores de segurança, às especificidades do grupo populacional a que se destinam e às quantidades consumidas através de outras fontes alimentares;e) ter a eficácia de suas alegações comprovadas, conforme Resolução n° 18, de 30 de abril de 1999, que aprova o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos.II - no caso de probióticos, devem ser atendidos os requisitos: (Redação dada pela Resolução 839/2023) Redações Anterioresa) da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018; e (Incluída pela Resolução 839/2023) b) da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023 (Incluída pela Resolução 839/2023) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 839/2023) Redações AnterioresArt. 21. A regularização dos suplementos alimentares, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024,, e na Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, estará vinculada à decisão prévia da petição de avaliação de segurança e de eficácia, conforme o trâmite disposto no art. 20 desta Resolução. (Redação dada pela RESOLUÇÃO - RDC Nº 843, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024) Redações AnterioresCAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 22. Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) meses para adequação dos produtos que se encontram regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na data de publicação desta Resolução.§ 1° A adequação dos produtos de que trata o caput deve ser feita de maneira integral, em ato único.§ 2° Os produtos fabricados e importados durante o prazo de adequação poderão ser comercializados até o final de seus prazos de validade.Art. 23. Os produtos que passam a ser dispensados da obrigatoriedade de registro na categoria de suplementos alimentares, conforme Resolução - RDC n° 27, de 2010 poderão ser fabricados e importados nas condições aprovadas no registro, até o final do prazo de adequação estabelecido no art. 22 desta Resolução, ainda que os respectivos registros percam a validade.§ 1° Os produtos de que trata o caput não serão passíveis de alterações de pós-registro, com exceção de transferência de titularidade.§ 2° Os produtos de que trata o caput estarão dispensados da obrigatoriedade de registro e, adicionalmente, dispensados da necessidade de informar o início da fabricação à autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município até o final do prazo de adequação estabelecido no art. 22 desta Resolução.Art. 24. Os registros dos produtos concedidos até a data de publicação desta Resolução permanecerão vigentes até o final do prazo estipulado na sua concessão.§1° A adequação dos produtos que permanecem sujeitos a obrigatoriedade de registro sanitário na categoria de suplementos alimentares, conforme Resolução - RDC n° 27, de 2010, deve ser efetuada mediante protocolo de petição de pós-registro.§2° Até o final do prazo de adequação estabelecido no art. 22, os produtos que permanecem sujeitos a obrigatoriedade de registro sanitário na categoria de suplementos alimentares poderão ter seus registros revalidados, desde que mantidas as condições aprovadas no registro.Art. 25 As petições de registro e pós registro de produtos que passam a ser dispensados da obrigatoriedade de registro na categoria de suplementos alimentares, conforme Resolução - RDC n° 27, de 2010, pendentes de decisão da Anvisa quando da publicação desta Resolução, serão indeferidas por perda de objeto, salvo se as empresas responsáveis, devidamente notificadas pela Agência, manifestarem-se expressamente pela desistência do pedido no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação.Art. 26. As petições de registro de produtos contendo probióticos ou enzimas que passam a ser enquadrados na categoria de suplementos alimentares e as petições de avaliação de segurança e de eficácia de novos ingredientes, enzimas ou probióticos para uso em suplementos alimentares, pendentes de decisão da Anvisa quando da publicação desta Resolução, serão avaliadas em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, podendo ser indeferidas por não atendimento a esses requisitos, salvo se as empresas responsáveis, devidamente notificadas, manifestarem expressamente no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação, o interesse em:I - desistir do pedido;II - aditar a petição, de acordo com as disposições aprovadas nesta Resolução; ou III - informar que os documentos para avaliação de segurança e eficácia da enzima ou do probiótico presente no produto objeto da petição de registro serão protocolados em petição específica de avaliação de segurança e de eficácia.§ 1° O aditamento de que trata o inciso II deverá ser efetuado no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data de publicação desta Resolução, em ato único.§ 2° O protocolo do pedido de avaliação de segurança e de eficácia da enzima ou do probiótico previsto no inciso III deverá ser efetuado no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias, a partir da data de publicação desta Resolução.§ 3 Para as empresas que optarem pela situação prevista no inciso III, a decisão sobre a petição de registro será vinculada à decisão prévia da petição de avaliação de segurança e de eficácia.§ 4° Após os prazos estabelecidos no §1° e no §2°, a petição será analisada independente do protocolo de pedidos de avaliação de segurança e de eficácia ou do aditamento de informações complementares ao registro.Art. 27. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.Art. 28. Revogam-se as seguintes disposições:I - Portaria SVS/MS n° 32, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico para suplementos vitamínicos e ou de minerais;II - Portaria SVS/MS n° 40, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento que estabelece normas para níveis de dosagens diárias de vitaminas e minerais em medicamentos;III - Portaria SVS/MS n° 222, de 24 de março de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para praticantes de atividade física;IV - Portaria SVS/MS n° 223, de 24 de março de 1998, que aprova o regulamento técnico para fixação e qualidade complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;V - Resolução - RDC n° 2, de 7 de janeiro de 2002, que aprova o regulamento técnico de substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e ou de saúde;VI - Resolução - RDC n° 18, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre alimentos para atletas;VII - item 4.2 da Resolução n° 16, de 30 de abril de 1999, que aprova o regulamento técnico de Procedimentos para registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes; eVIII - itens 2.2.2 b), 2.2.3 b) e 4.2.2 da Portaria SVS/MS n° 29, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais.Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.FERNANDO MENDES GARCIA NETOANEXO Área do painel principal do rótulo (cm²) Fonte mínima (mm) Menor que 50 1 Maior ou igual a 50 e menor que 170 2 Maior ou igual a 170 e menor que 650 3 Maior ou igual a 650 e menor que 2600 4,5 Maior ou igual a 2600 6 PUB D.O.U., 27/07/2018 - Seção 1 Este texto não substitui a Publicação Oficial. ## S03 — IN 431/2026 — atualização de alegações Fonte: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&cod_menu=8542&cod_modulo=310&link=S&numeroAto=00000431&orgao=DC%2FANVISA%2FMS&seqAto=000&tipo=INM&valorAno=2026 Texto extraído do documento (inclui metadados de consulta): S03 — IN 431/2026 — atualização de alegações Fonte: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&cod_menu=8542&cod_modulo=310&link=S&numeroAto=00000431&orgao=DC%2FANVISA%2FMS&seqAto=000&tipo=INM&valorAno=2026 Consulta: 22/09/2026 Natureza: Norma Uso: Inclui alegação de B6 sobre função normal do sistema nervoso. Validação: Anexo IV e vigência na publicação verificados. ATENÇÃO: extração auxiliar; conferir original para tabelas, notas, redações antigas e vigência. Não importar este acervo inteiro como regras vigentes. AlteradorInstrução Normativa Anvisa nº 431, de 01/04/2026 Ver mais detalhes MINISTÉRIO DA SAÚDEAGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIADIRETORIA COLEGIADAINSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 431, DE 1º DE ABRIL DE 2026Altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1° de abril de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 144, de 27 de julho de 2018, Seção 1, pág.141, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, para atualizar a:I - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo I;II - "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo III;III - "Lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo IV;IV - "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", disposta em seu Anexo V; eV - "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares", disposta em seu Anexo VI.Art. 2º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos) do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.Art. 3º A "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.Art. 4º A "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.Art. 5º A "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", do Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo das alegações relacionadas no Anexo IV desta Instrução Normativa.Art. 6º A "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares" do Anexo VI da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos requisitos de rotulagem complementar relacionados no Anexo V desta Instrução Normativa.Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.LEANDRO PINHEIRO SAFATLEDiretor-PresidenteANEXO ICONSTITUINTES INCLUÍDOS NA "LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES, EXCETO PARA OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS)" DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018. NUTRIENTES Lipídeos CAS Óleo de amêndoa de baru - Óleo de microalgas Schizochytrium sp. ATCC PTA-9695 com DHA - SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS Polifenóis do açaí CAS Concentrado de açaí liofilizado - Antocianinas do açaí CAS Concentrado de açaí liofilizado - PROBIÓTICOS CAS Bifidobacterium animalis subsp. lactis CCT 7858 - Streptococcus salivarius K12 CAS Associação de Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675), Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS) - ANEXO IILIMITES MÍNIMOS INCLUÍDOS NA "LISTA DE LIMITES MÍNIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE" DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, 26 DE JULHO DE 2018. Substâncias bioativas Unidades Grupos Populacionais 0 a 6 meses 7 a 11 meses 1 a 3 anos 4 a 8 anos 9 a 18 anos ≥19 anos Gestantes Lactantes Polifenóis do açaí mg NA NA NA NA NA 200 NA NA Antocianinas do açaí mg NA NA NA NA NA 36 NA NA Probióticos Unidades Grupos Populacionais 0 a 6 meses 7 a 11 meses 1 a 3 anos 4 a 8 anos 9 a 18 anos ≥19 anos Gestantes Lactantes Bifidobacterium animalis subsp. lactis CCT 7858 UFC NA NA NA NA NA 1 x 109 NA NA Streptococcus salivarius K12 UFC NA NA NA 1 x 109 1 x 109 1 x 109 NA NA Associação de Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675), Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS) UFCg NA NA NA 8 x 109 UFC/dia, sendo 2 x 109 UFC/dia de Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674), 2 x 109 UFC/dia de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), 2 x 109 UFC/dia de Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675), 2 x 109 UFC/dia de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e 12 g de FOS. 8 x 109 UFC/dia, sendo 2 x 109 UFC/dia de Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674), 2 x 109 UFC/dia de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), 2 x 109 UFC/dia de Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675), 2 x 109 UFC/dia de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e 12 g de FOS. 8 x 109 UFC/dia, sendo 2 x 109 UFC/dia de Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674), 2 x 109 UFC/dia de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), 2 x 109 UFC/dia de Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675), 2 x 109 UFC/dia de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e 12 g de FOS. NA NA ANEXO IIILIMITES MÁXIMOS INCLUÍDOS OU ALTERADOS NA "LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE" DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018. Substâncias bioativas Unidades Grupos Populacionais 0 a 6 meses 7 a 11 meses 1 a 3 anos 4 a 8 anos 9 a 18 anos ≥ 19 anos Gestantes Lactantes Polifenóis do açaí mg NA NA NA NA NA 825 NA NA Antocianinas do açaí mg NA NA NA NA NA 150 NA NA Probióticos Unidades Grupos Populacionais 0 a 6 meses 7 a 11 meses 1 a 3 anos 4 a 8 anos 9 a 18 anos ≥ 19 anos Gestantes Lactantes Bifidobacterium animalis subsp. lactis CCT 7858 UFC NA NA NA NA NA NE NA NA Streptococcus salivarius K12 UFC NA NA NA NE NE NE NA NA Associação de Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675), Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS) UFCg NA NA NA NE NE NE NA NA ANEXO IVALEGAÇÕES INCLUÍDAS NA "LISTA DE ALEGAÇÕES AUTORIZADAS PARA USO NA ROTULAGEM DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES E RESPECTIVOS REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM" DO ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018. Constituintes Alegações autorizadas Requisitos específicos de composição e rotulagem Tiamina A tiamina auxilia na função normal do sistema nervoso. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de tiamina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "vitamina B1" pode ser usado em substituição ao termo "tiamina" nas alegações. Vitamina B12 A vitamina B12 auxilia na função normal do sistema nervoso. As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B12 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "cianocobalamina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B12" nas alegações. Vitamina B6 A vitamina B6 auxilia na função normal do sistema nervoso. As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B6 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "piridoxina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B6" nas alegações. Bifidobacterium animalis subsp. lactis CCT 7858 O Bifidobacterium animalis subsp. lactis CCT 7858 pode contribuir com a saúde do trato gastro intestinal. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium animalis subsp. lactis CCT 7858 fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. Streptococcus salivarius K12 O Streptococcus salivarius K12 pode reduzir o risco de infecções das vias aéreas superiores de crianças com idade superior a três anos e adultos. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Streptococcus salivarius K12 fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. Associação de Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675), Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS) A associação de Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675), Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675), Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS) fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. ANEXO VREQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR INCLUÍDOS NA "LISTA DOS REQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES" DO ANEXO VI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018. Concentrado de açaí liofilizado A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve constar na rotulagem do produto. Bifidobacterium animalis subsp. lactis CCT 7858 A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes, crianças, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave." deve constar na rotulagem do produto. Streptococcus salivarius K12 Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675), Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS) A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes, crianças de até 3 anos de idade, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave." deve constar na rotulagem do produto. PUB D.O.U., 02/04/2026 - Seção 1 Este texto não substitui a Publicação Oficial. ## S02 — recortes de linhas da IN 28/2018 consolidada Fonte e versão: ver S02 no KB05. Os recortes abaixo foram selecionados por constituinte. **Linhas numéricas não preservam aqui todos os cabeçalhos; não atribuir valores a faixas etárias sem consultar o anexo original.** Os anexos completos incluem condições e notas adicionais. As fichas KB03 explicitam o que foi confirmado e o que depende do rótulo. - Fosfato de magnésio tribásico/Trimagnésio Fosfato 7757-87-1 - Fosfato de magnésio dibásico/Hidrogênio fosfato de magnésio 7757-86-0 - Magnésio CAS - Acetato de magnésio 142-72-3 - Acetiltaurato de magnésio 75350-40-2 - Ascorbato de magnésio 15431-40-0 - Bisglicinato de magnésio 14783-68-7 - Carbonato de hidróxido de magnésio 12125-28-9 - Carbonato de magnésio 546-93-0 - Cloreto de magnésio 7786-30-3 - Cloreto de magnésio hexaidratado 7791-18-6 - Dimagnésio malatoii 671197-50-5RET., 03/07/2019 - Seção 1 - Fosfato de magnésio tribásico/Fosfato trimagnésico 7757-87-1 - Glicerofosfato de magnésio 927-20-8 - Gluconato de magnésio 3632-91-5 - Hidróxido de magnésio 1309-42-8 - Lactato de magnésio 18917-93-6 - Lisinato de magnésio 6150-68-1 - Malato de magnésio 869-06-7 - Magnésio Citrato Malato (Incluído pela Instrução Normativa Anvisa nº 418, de 18/12/2025) - - Magnésio creatina quelatoii - - Óxido de magnésio 1309-48-4 - Pidolato de magnésio 62003-27-4 - Piruvato de magnésio 18983-79-4 - Sais de magnésio do ácido cítrico 3344-18-1 - Succinato de magnésio 556-32-1 - Sulfato de magnésio 7487-88-9 - Sulfato de magnésio heptaidratado 10034-99-8 - Sulfato de magnésio monoidratado 14168-73-1 - Taurato de magnésio - - Vitamina B6 CAS - Colágeno de frango com colágeno tipo II não desnaturado (Incluído pela Instrução Normativa - IN nº 76, de 05/11/2020) - - Compostos fenólicos de Opuntia ficus-indica (Incluído pela Instrução Normativa - IN nº 361, de 14/05/2025) CAS - Extrato de Opuntia ficus-indica (Incluído pela Instrução Normativa - IN nº 361, de 14/05/2025) - - Bifidobacterium animalis subesp. lactis LAFTI® B94 (CBS-118529) (Incluído pela Instrução Normativa - IN nº 284, de 07/03/2024) - - Vitamina B6 mg NA NA 0,075 0,09 0,195 0,26 0,285 0,3 - Magnésio mg NA NA 12 19,5 61,5 63 60 54 - Colágeno tipo II não desnaturado (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 76, de 05/11/2020) mg NA NA NA NA NA 1,2 NA NA - Compostos fenólicos de Opuntia ficus-indica (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 361, de 14/05/2025) mg NA NA NA NA NA NE NA NA - Bifidobacterium animalis subesp. lactis LAFTI® B94 (CBS-118529) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 284, de 07/03/2024) UFC NA 5 × 109, quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 × 109, quando a linhagem for usada isoladamente 5 × 109, quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 × 109, quando a linhagem for usada isoladamente 5 × 109, quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 × 109, quando a linhagem for usada isoladamente 5 × 109, quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 × 109, quando a linhagem for usada isoladamente 5 × 109, quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 × 109, quando a linhagem for usada isoladamente NA NA - Vitamina B6 mg NA NA 29,5 39,4 58,63 98,60 78,59 78,68 - Magnésio mg NA NA 65 110 350 350 350 350 - Colágeno tipo II não desnaturado (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 76, de 05/11/2020) mg NA NA NA NA NA NE NA NA - Compostos fenólicos de Opuntia ficus-indica (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 361, de 14/05/2025) mg NA NA NA NA NA 54,6 NA NA - Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 284, de 07/03/2024 ) UFC NA NE NE NE NE NE NA NA - Vitamina B6 A vitamina B6 auxilia na formação das células vermelhas do sangue. As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B6 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.O termo "piridoxina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B6" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa - IN nº 318, de 19/09/2024) - A vitamina B6 auxilia no funcionamento do sistema imune. - A vitamina B6 auxilia no metabolismo energético. - A vitamina B6 auxilia no metabolismo de proteínas e do glicogênio. - A vitamina B6 auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras. - A vitamina B6 auxilia no metabolismo de homocisteína. - A vitamina B6 auxilia na síntese de cisteína. - Fonte de vitamina B6. - Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina B6. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B6 corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.O termo "piridoxina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B6" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa - IN nº 318, de 19/09/2024) - A vitamina B6 auxilia na função normal do sistema nervoso. As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B6 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "piridoxina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B6" nas alegações. (Alegação e requisitos incluídos pela Instrução Normativa Anvisa nº 431, de 01/04/2026) - Magnésio O magnésio auxilia na formação de ossos e dentes. As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de magnésio atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. - O magnésio auxilia no metabolismo energético. - O magnésio auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras. - O magnésio auxilia no equilíbrio dos eletrólitos. - O magnésio auxilia no funcionamento muscular. - O magnésio auxilia no funcionamento neuromuscular. - O magnésio auxilia no processo de divisão celular. - Fonte de magnésio. - Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de magnésio. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de magnésio corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. - Colágeno tipo II não desnaturado (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 76, de 05/11/2020) O colágeno tipo II não desnaturado auxilia na manutenção da função articular. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de colágeno total seja de 10 mg e de colágeno tipo II não desnaturado atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. - Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 284, de 07/03/2024 ) O Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 contribui para a saúde do trato gastrointestinal ou O Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 em associação com inulina contribui para a saúde do trato gastrointestinal. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. - Ácido hialurônicoBoroColágeno tipo II não desnaturadoHidroximetilbutiratoMetilsulfonilmetanoPalmitoiletanolamidaSilício A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 76, de 05/11/2020) - Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 A advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças abaixo de 6 meses, gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 284, de 07/03/2024) - Compostos fenólicos de Opuntia ficus-indica Xilo-oligossacarídeos A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 361, de 14/05/2025)
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